Aposentadoria por invalidez:
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição (art. 14 da lei 063/2008);
Aposentadoria Compulsória:
O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Aposentadoria por idade e Tempo de Contribuição:
O segurado fará jus a aposentadoria por idade e tempo de contribuição quando cumulativamente preencher os seguintes requisitos: I tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, II tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor, que comprove efetivo exercício da função de magistério.
Aposentadoria por Idade:
O segurado fará jus a aposentadoria por idade quando preencher os requisitos de :
- I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
- II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
- III - Sessenta e cinco anos de idade , se homem e sessenta anos de idade se mulher.